N.º 166 SEGUNDA-FEIRA, 31 AGO 1998 _______________DIÁRIO OFICIAL _____________SEÇÃO 1

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, §1º. I e II , §3º. I a IV da Lei n.º. 8080, de 19 de setembro de 1990;

considerando-se a preocupação mundial com a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;

considerando a preocupação com o bem estar, conforto, produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;

considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;

considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:

Art. 1º - Aprovar regulamento técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual dos procedimentos de limpezas, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

Art. 2º - Determinar que serão objeto de regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição à definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores , a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização;

Art. 3º - As medidas aprovadas por este regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.

Parágrafo Único - Para ambientes climatizados com exigência de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento Técnico, no que couber.

Art. 4º - Adotar para fins de Regulamento Técnico as seguintes definições:
a. ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b. Ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c. Ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d. Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana;
e. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes.
f. Filtragem absoluta: sistema de climatização que utiliza filtros classe A1 até A3 conforme especificação anexo II.
g. Limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar ao sua dispersão no ambiente interno.
h. Manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização , garantindo as condições previstas neste regulamento Técnico.
i. Síndrome de edifícios doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, num situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis de sintomas , antes relacionados , proporciona a relação entre edifícios e seus ocupantes.

Art. 5º - Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a. limpar componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma à evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.
b. Utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
c. Verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mante-los em condições de operação. Promover a substituição quando necessária.
d. Restringir a utilização do compartimento onde esta instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos e utensílios.
e. Preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dota-la no mínimo de filtro classe G1 (um), conforme as especificações anexo II.
f. Garantir a adequada renovação de ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo 27 m3/h/pessoa .
g. Descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada , para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

Art. 6º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a. implantar e manter disponível no imóvel um plano de manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse , conforme especificações contidas no anexo I deste Regulamento Técnico.
b. Garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta desse serviço.
c. Manter disponível o registro da execução dos procedimentos no PMOC.
d. Divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

Parágrafo Único - O PMOC devera ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.

Art. 7º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de segurança e medicina do trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 8º - Os órgãos competentes de vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio dos órgãos governamentais , organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 9º - O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Art. 10º - Este Regulamento Técnico entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

JOSÉ SERRA

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